Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA
PROCESSUAL. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO STATUS
LIBERTATIS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme cediço, "o habeas corpus é o remédio instituído pelo
poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade
de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição
Federal, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça, por
ilegalidade ou abuso de poder, do status libertatis do indivíduo,
nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional"
(AgRg no HC n. 377.084/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 12/6/2017.) Desse modo,
mostra-se inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar ato
que não implique violação da liberdade de locomoção.
- No caso, a matéria trazida à discussão (suposta competência da
Justiça Federal para o julgamento da ação penal) não repercute no
status libertatis do recorrente, que, ao que consta dos autos, se
encontra solto.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA
PROCESSUAL. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO STATUS
LIBERTATIS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme cediço, "o habeas corpus é o remédio instituído pelo
poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade
de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição
Federal, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça, por
ilegalidade ou abuso de poder, do status libertatis do indivíduo,
nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional"
(AgRg no HC n. 377.084/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 12/6/2017.) Desse modo,
mostra-se inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar ato
que não implique violação da liberdade de locomoção.
2. No caso, a matéria trazida à discussão (suposta competência da
Justiça Federal para o julgamento da ação penal) não repercute no
status libertatis do recorrente, que, ao que consta dos autos, se
encontra solto.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 195861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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