STJ — 195861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa364059b645a88fe75796efa1380ffb7379cd63efccdb998aee48535ffdc5fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879970
Número de registro na fonte
202401059866
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: aa364059b645a88fe75796efa1380ffb7379cd63efccdb998aee48535ffdc5fb. SHA-256 do comentário: 9057e69b3ef3745124e423f9e4fa2d55ce3de801d91a790be1dd7798ac30e7cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Poder constituinte originário: a força que criou a Constituição

Tema documentado no texto da fonte

O poder constituinte originário costuma ser descrito como inicial, porque não decorre de nenhum poder jurídico anterior; ilimitado juridicamente, porque não está vinculado às normas da ordem que substitui; incondicionado, porque não precisa seguir procedimento previamente fixado por outra Constituição; e soberano, porque sua decisão não se subordina a nenhum outro poder interno. Essas quatro características explicam por que a nova Constituição pode romper, sem inconstitucionalidade, com regras da ordem anterior.

Trecho de Poder constituinte originário: a força que criou a Constituição · As características que o distinguem de qualquer outro poder · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituinte, originario, poder.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e96e1730880ebe19ac68eba0f0b16af24936d9d3592ee8bef9d935714ef34e00
  • Registro documental: aa364059b645a88fe75796efa1380ffb7379cd63efccdb998aee48535ffdc5fb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: aa364059b645a88fe75796efa1380ffb7379cd63efccdb998aee48535ffdc5fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme cediço, "o habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça, por ilegalidade ou abuso de poder, do status libertatis do indivíduo, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional" (AgRg no HC n. 377.084/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 12/6/2017.) Desse modo, mostra-se inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar ato que não implique violação da liberdade de locomoção.
  2. No caso, a matéria trazida à discussão (suposta competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal) não repercute no status libertatis do recorrente, que, ao que consta dos autos, se encontra solto.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme cediço, "o habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, sendo cabível apenas quando houver violação ou ameaça, por ilegalidade ou abuso de poder, do status libertatis do indivíduo, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional" (AgRg no HC n. 377.084/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 12/6/2017.) Desse modo, mostra-se inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar ato que não implique violação da liberdade de locomoção. 2. No caso, a matéria trazida à discussão (suposta competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal) não repercute no status libertatis do recorrente, que, ao que consta dos autos, se encontra solto. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.