O que é poder constituinte originário

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Em 1988, uma assembleia eleita especificamente para essa finalidade rompeu com a ordem jurídica anterior e criou, do zero, uma nova Constituição, sem estar juridicamente presa às regras do regime que a antecedeu. Essa força inaugural — que não deriva de nenhuma norma anterior, mas as substitui todas — é o que a teoria constitucional chama de poder constituinte originário.

As características que o distinguem de qualquer outro poder

O poder constituinte originário costuma ser descrito como inicial, porque não decorre de nenhum poder jurídico anterior; ilimitado juridicamente, porque não está vinculado às normas da ordem que substitui; incondicionado, porque não precisa seguir procedimento previamente fixado por outra Constituição; e soberano, porque sua decisão não se subordina a nenhum outro poder interno. Essas quatro características explicam por que a nova Constituição pode romper, sem inconstitucionalidade, com regras da ordem anterior.

A titularidade formal e a titularidade material

Formalmente, o poder constituinte originário é exercido por quem redige e aprova o texto — no caso brasileiro, a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988. Materialmente, porém, sua titularidade é atribuída ao povo, fonte da soberania popular que a Constituição reconhece no parágrafo único do art. 1º. O exercício direto dessa soberania, fora do momento constituinte, se dá por instrumentos como o plebiscito e o referendo, disciplinados por lei própria.

Por que ele não se repete a cada emenda

Depois de promulgada a nova Constituição, o poder que a criou se exaure: não subsiste como órgão permanente capaz de reescrever livremente o texto. As alterações posteriores passam a depender do poder constituinte derivado, exercido dentro dos limites e do procedimento que a própria Constituição de 1988 estabeleceu — é essa mudança de regime que separa a fundação da ordem jurídica de sua reforma contínua.

A recepção do que veio antes

O poder constituinte originário não apaga automaticamente toda a legislação anterior. Normas infraconstitucionais compatíveis com a nova Constituição são recepcionadas e continuam em vigor, ainda que tenham sido editadas sob regime jurídico diferente; já normas incompatíveis com o novo texto são consideradas não recepcionadas, deixando de valer desde a data da promulgação, sem que isso configure inconstitucionalidade superveniente em sentido técnico — trata-se de fenômeno distinto, tratado pela doutrina como recepção ou não recepção.

Perguntas frequentes

O poder constituinte originário pode ser exercido de novo no futuro?

Sim, mas apenas em caso de ruptura da ordem constitucional vigente, o que historicamente ocorre por convocação de nova assembleia constituinte, e não pelo procedimento ordinário de emenda previsto no art. 60 da Constituição atual.

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