STJ — 2073558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83741f2143a2cddbb7630f3b05d1fb00323f5a2fc2d56007034704408157cbc9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 483, III, § 2º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JULGADO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando não só a prova oral produzida ao longo da instrução processual, a qual indica a autoria delitiva dos crimes, mas também o fato de que a tese defensiva, de ausência de animus necandi, não encontra nenhum respaldo nas provas colacionadas, tão somente nas declarações do réu, destacando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio tentado, bem como o anirnus necandi na conduta praticada.
  3. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, permitem a nulidade do julgado por ser manifestamente contrário à prova dos autos. O decisum impugnado, portanto, está em harmonia com o posicionamento deste Tribunal Superior.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 483, III, § 2º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JULGADO EM HARMONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, considerando não só a prova oral produzida ao longo da instrução processual, a qual indica a autoria delitiva dos crimes, mas também o fato de que a tese defensiva, de ausência de animus necandi, não encontra nenhum respaldo nas provas colacionadas, tão somente nas declarações do réu, destacando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio tentado, bem como o anirnus necandi na conduta praticada. 3. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, permitem a nulidade do julgado por ser manifestamente contrário à prova dos autos. O decisum impugnado, portanto, está em harmonia com o posicionamento deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDITO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ANULAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1984726>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.