STJ — 2589931

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e97d57a16b99a70c1e5fd556fb8eb5da8f3d2571443c8bd28ccfabfaf17373f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e155b21b3a3928f76c3b6de067477840808ab8c52bc7a095c8bbabb9d719ecf2
  • Registro documental: 1e97d57a16b99a70c1e5fd556fb8eb5da8f3d2571443c8bd28ccfabfaf17373f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial, para ser admitido, deve preencher os requisitos constitucionais, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é uma instância revisional de decisões de tribunais estaduais ou federais, mas sim tem o dever institucional previsto nos incisos do art. 105 da Constituição da República, dentre eles, uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal.
  2. É válida a condenação com base em outros elementos probatórios, além do reconhecimento fotográfico, destacando-se que, conforme consta no acórdão recorrido, a identificação do agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento fotográfico, mas sim, por meio de identificação das roupas, e outros elementos probatórios judicializados contidos nos autos, que o réu utilizou na prática do injusto e da arma de fogo usada por ele. Destacou ainda que as vítimas afirmaram categoricamente que já conheciam o agravante previamente, uma vez que ele era frequentador assíduo do estabelecimento comercial.
  3. Inviável concluir de forma diversa do Tribunal estadual, porque demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ . 1. O recurso especial, para ser admitido, deve preencher os requisitos constitucionais, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é uma instância revisional de decisões de tribunais estaduais ou federais, mas sim tem o dever institucional previsto nos incisos do art. 105 da Constituição da República, dentre eles, uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal. 2. É válida a condenação com base em outros elementos probatórios, além do reconhecimento fotográfico, destacando-se que, conforme consta no acórdão recorrido, a identificação do agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento fotográfico, mas sim, por meio de identificação das roupas, e outros elementos probatórios judicializados contidos nos autos, que o réu utilizou na prática do injusto e da arma de fogo usada por ele. Destacou ainda que as vítimas afirmaram categoricamente que já conheciam o agravante previamente, uma vez que ele era frequentador assíduo do estabelecimento comercial. 3. Inviável concluir de forma diversa do Tribunal estadual, porque demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.