Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU
ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL.
DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA DE HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação
penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando
comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de
fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou prova de materialidade. No caso, consoante os fatos
descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no
acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca,
que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da
ação penal na origem.
- Nos termos do art. 41 do Código de Processo
Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação
do crime. Portanto, é possível verificar a presença dos indícios
mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução
penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial
acusatória, bem como a descrição suficiente das condutas imputadas
às recorrentes, sem configuração de flagrante ilegalidade apta a
ensejar o trancamento da ação penal.
- O crime de homicídio culposo
imputado às recorrentes está em contexto de parto realizado em
domicílio, quando houve a morte da criança logo após o nascimento,
tendo sido apontado que as acusadas agiram com imperícia,
negligência e imprudência. Dessa forma, indica o Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, com suporte nos depoimentos colhidos
e demais dados referentes ao local e à dinâmica dos fatos, que as
recorrentes supostamente praticaram o crime com inobservância de
regras técnicas da profissão e devido à demora na prestação de
socorro à vítima, considerando que, devido à sequência de condutas
negligentes, imprudentes e imperitas das denunciadas, ocorreu o
óbito do nascituro.
- Recurso em habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU
ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL.
DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE NA VIA DE HABEAS CORPUS.
1. O trancamento da ação
penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando
comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de
fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de
autoria ou prova de materialidade. No caso, consoante os fatos
descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no
acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca,
que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da
ação penal na origem.
2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo
Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação
do crime. Portanto, é possível verificar a presença dos indícios
mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução
penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial
acusatória, bem como a descrição suficiente das condutas imputadas
às recorrentes, sem configuração de flagrante ilegalidade apta a
ensejar o trancamento da ação penal.
3. O crime de homicídio culposo
imputado às recorrentes está em contexto de parto realizado em
domicílio, quando houve a morte da criança logo após o nascimento,
tendo sido apontado que as acusadas agiram com imperícia,
negligência e imprudência. Dessa forma, indica o Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul, com suporte nos depoimentos colhidos
e demais dados referentes ao local e à dinâmica dos fatos, que as
recorrentes supostamente praticaram o crime com inobservância de
regras técnicas da profissão e devido à demora na prestação de
socorro à vítima, considerando que, devido à sequência de condutas
negligentes, imprudentes e imperitas das denunciadas, ocorreu o
óbito do nascituro.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.