STJ — 195695

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 732cb56834536c2a67e1c3af26d1c65b8bfdf620352456fe2afe28dcc4ce68d3

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DE HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. No caso, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem.
  2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. Portanto, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, bem como a descrição suficiente das condutas imputadas às recorrentes, sem configuração de flagrante ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal.
  3. O crime de homicídio culposo imputado às recorrentes está em contexto de parto realizado em domicílio, quando houve a morte da criança logo após o nascimento, tendo sido apontado que as acusadas agiram com imperícia, negligência e imprudência. Dessa forma, indica o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com suporte nos depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à dinâmica dos fatos, que as recorrentes supostamente praticaram o crime com inobservância de regras técnicas da profissão e devido à demora na prestação de socorro à vítima, considerando que, devido à sequência de condutas negligentes, imprudentes e imperitas das denunciadas, ocorreu o óbito do nascituro.
  4. Recurso em habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DE HABEAS CORPUS. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. No caso, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. Portanto, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, bem como a descrição suficiente das condutas imputadas às recorrentes, sem configuração de flagrante ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal. 3. O crime de homicídio culposo imputado às recorrentes está em contexto de parto realizado em domicílio, quando houve a morte da criança logo após o nascimento, tendo sido apontado que as acusadas agiram com imperícia, negligência e imprudência. Dessa forma, indica o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com suporte nos depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à dinâmica dos fatos, que as recorrentes supostamente praticaram o crime com inobservância de regras técnicas da profissão e devido à demora na prestação de socorro à vítima, considerando que, devido à sequência de condutas negligentes, imprudentes e imperitas das denunciadas, ocorreu o óbito do nascituro. 4. Recurso em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.