Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. APLICAÇÃO DO ART.
318-A DO CPP. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob
sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
- Ainda que a participação da agravante tenha se limitado a levar
os executores diretos do delito até próximo do local onde
posteriormente ocorreu o crime, a acusada, ciente de que sua ação
tinha por objetivo a consecução de um roubo, concorreu, em
igualdade, com os demais corréus, para a sua consumação, pois
participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas,
e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas.
- Assim, ainda que a paciente não tenha praticado nenhum ato de
violência, é vedada a concessão de prisão domiciliar no presente
caso, pois a conduta da agravante foi necessária para a consumação
de crime cuja violência e/ou grave ameaça é elementar do tipo,
situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor
importância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. APLICAÇÃO DO ART.
318-A DO CPP. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo
Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob
sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. Ainda que a participação da agravante tenha se limitado a levar
os executores diretos do delito até próximo do local onde
posteriormente ocorreu o crime, a acusada, ciente de que sua ação
tinha por objetivo a consecução de um roubo, concorreu, em
igualdade, com os demais corréus, para a sua consumação, pois
participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas,
e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas.
3. Assim, ainda que a paciente não tenha praticado nenhum ato de
violência, é vedada a concessão de prisão domiciliar no presente
caso, pois a conduta da agravante foi necessária para a consumação
de crime cuja violência e/ou grave ameaça é elementar do tipo,
situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor
importância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.