STJ — 2120724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dec7dcc134a3f2b571cab59cfb7d10ee227409af904cad2b39a6334b58cb916

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880839
Número de registro na fonte
202200951828
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 9dec7dcc134a3f2b571cab59cfb7d10ee227409af904cad2b39a6334b58cb916
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. LAUDOS PERICIAIS INDIRETOS ENCOMENDADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de peculato por considerar que, nos termos de jurisprudência desta Corte, a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos quando não for possível a realização de perícia.
  2. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC/2015.
  3. O STJ tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe 12/12/2023).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. LAUDOS PERICIAIS INDIRETOS ENCOMENDADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de peculato por considerar que, nos termos de jurisprudência desta Corte, a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos quando não for possível a realização de perícia. 2. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 3. O STJ tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe 12/12/2023). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.