Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO. LAUDOS PERICIAIS INDIRETOS ENCOMENDADOS PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo
crime de peculato por considerar que, nos termos de jurisprudência
desta Corte, a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros
meios probatórios idôneos quando não for possível a realização de
perícia.
- A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido,
nos termos do art. 3º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC/2015.
- O STJ tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe 12/12/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO. LAUDOS PERICIAIS INDIRETOS ENCOMENDADOS PELO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo
crime de peculato por considerar que, nos termos de jurisprudência
desta Corte, a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros
meios probatórios idôneos quando não for possível a realização de
perícia.
2. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido,
nos termos do art. 3º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC/2015.
3. O STJ tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade (AgRg no AREsp n. 2.328.768/PB,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023,
DJe 12/12/2023).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.