STJ — 878172

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6be7eee7d2e9e0250fc11c6d698c34546dc555ddb84fbbf26ba097051ae1121a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880969
Número de registro na fonte
202304565485
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Crime impossível: quando a tentativa não é punida

Tema documentado no texto da fonte

Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. A redação, dada pela reforma de 1984, adota a chamada teoria objetiva temperada: o que importa é a idoneidade concreta da conduta para lesar o bem jurídico, não apenas a intenção.

Trecho de Crime impossível: quando a tentativa não é punida · A regra do art. 17 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, impossivel.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCIENTE FUNDAMENTÇÃO DA DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, comprovada a reincidência do agente, a impossibilitar a aplicação do princípio da insignificância.
  2. Crime de furto consumado apesar da presença de sistema de vigilância no local dos fatos .
  3. Ausência de manifesta ilegalidade e impossibilidade de profunda reanálise probatória na estreita via do remédio constitucional.
  4. Habeas Corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCIENTE FUNDAMENTÇÃO DA DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. No caso, comprovada a reincidência do agente, a impossibilitar a aplicação do princípio da insignificância. 2. Crime de furto consumado apesar da presença de sistema de vigilância no local dos fatos . 3. Ausência de manifesta ilegalidade e impossibilidade de profunda reanálise probatória na estreita via do remédio constitucional. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do 'writ', nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.