Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. MERA OMISSÃO NO REPASSE DAS
CONTRIBUIÇÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO,
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE PROSSEGUIR O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem exigiu, para caracterização do referido
ilícito, a demonstração de prévia capacidade financeira da sociedade
empresária ao tempo dos fatos. Essa posição é contrária ao
entendimento do STJ de que a apropriação indébita previdenciária
demanda apenas a demonstração do dolo genérico, configurado na mera
omissão no repasse da contribuição.
- A inexigibilidade de conduta diversa é possível de ser
reconhecida, mas não como parte integrante do tipo penal na forma de
dolo específico, e sim como excludente de ilicitude e com ônus
probatório inerente a quem o invocar. Assim, a absolvição nos termos
firmados no acórdão recorrido deve ser afastada.
- A fim de evitar prejuízo à defesa e supressão do duplo grau de
jurisdição, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que
se prossiga no julgamento da apelação, relativamente aos demais
pleitos defensivos relacionados ao crime previsto no art. 168-A, §
1º, I, do CP.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. MERA OMISSÃO NO REPASSE DAS
CONTRIBUIÇÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO,
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE PROSSEGUIR O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
1. A Corte de origem exigiu, para caracterização do referido
ilícito, a demonstração de prévia capacidade financeira da sociedade
empresária ao tempo dos fatos. Essa posição é contrária ao
entendimento do STJ de que a apropriação indébita previdenciária
demanda apenas a demonstração do dolo genérico, configurado na mera
omissão no repasse da contribuição.
2. A inexigibilidade de conduta diversa é possível de ser
reconhecida, mas não como parte integrante do tipo penal na forma de
dolo específico, e sim como excludente de ilicitude e com ônus
probatório inerente a quem o invocar. Assim, a absolvição nos termos
firmados no acórdão recorrido deve ser afastada.
3. A fim de evitar prejuízo à defesa e supressão do duplo grau de
jurisdição, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que
se prossiga no julgamento da apelação, relativamente aos demais
pleitos defensivos relacionados ao crime previsto no art. 168-A, §
1º, I, do CP.
4. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.