STJ — 2135068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d99c9d345f82b77825979a3b83247beae069be51107a5c3bbb3dda394d11cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880970
Número de registro na fonte
202401218634
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1166 do STJ: Crime de apropriação indébita previdenciária

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1166, o STJ fixou a seguinte tese: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal

Trecho de Tema 1166 do STJ: Crime de apropriação indébita previdenciária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apropriacao, crime, indebita, previdenciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ffcb135dcd92adddfbbf39aff27184057d55b2cecfdd4eda8c6b2b97dba66110
  • Registro documental: 45d99c9d345f82b77825979a3b83247beae069be51107a5c3bbb3dda394d11cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. MERA OMISSÃO NO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE PROSSEGUIR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem exigiu, para caracterização do referido ilícito, a demonstração de prévia capacidade financeira da sociedade empresária ao tempo dos fatos. Essa posição é contrária ao entendimento do STJ de que a apropriação indébita previdenciária demanda apenas a demonstração do dolo genérico, configurado na mera omissão no repasse da contribuição.
  2. A inexigibilidade de conduta diversa é possível de ser reconhecida, mas não como parte integrante do tipo penal na forma de dolo específico, e sim como excludente de ilicitude e com ônus probatório inerente a quem o invocar. Assim, a absolvição nos termos firmados no acórdão recorrido deve ser afastada.
  3. A fim de evitar prejuízo à defesa e supressão do duplo grau de jurisdição, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que se prossiga no julgamento da apelação, relativamente aos demais pleitos defensivos relacionados ao crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. MERA OMISSÃO NO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE PROSSEGUIR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 1. A Corte de origem exigiu, para caracterização do referido ilícito, a demonstração de prévia capacidade financeira da sociedade empresária ao tempo dos fatos. Essa posição é contrária ao entendimento do STJ de que a apropriação indébita previdenciária demanda apenas a demonstração do dolo genérico, configurado na mera omissão no repasse da contribuição. 2. A inexigibilidade de conduta diversa é possível de ser reconhecida, mas não como parte integrante do tipo penal na forma de dolo específico, e sim como excludente de ilicitude e com ônus probatório inerente a quem o invocar. Assim, a absolvição nos termos firmados no acórdão recorrido deve ser afastada. 3. A fim de evitar prejuízo à defesa e supressão do duplo grau de jurisdição, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para que se prossiga no julgamento da apelação, relativamente aos demais pleitos defensivos relacionados ao crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.