Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. I - Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve: a) juntar certidões; b) apresentar cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrô…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
I - Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, o recorrente deve: a) juntar certidões; b) apresentar
cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados; c) citar o
repositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir
julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação
da respectiva fonte. Precedentes.
II - No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição dos
embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro teor dos
julgados paradigma, tal como exige a lei, o que configura vício
substancial insanável relativo à admissibilidade do recurso ora em
exame.
III - Ademais, o agravante não realizou devidamente o cotejo
analítico, na medida em que apenas transcreveu as ementas dos
acórdãos confrontados, sem demonstrar as circunstâncias específicas
de cada caso, de modo a comprovar a similitude fática entre eles.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro
e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.