Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe
que os embargos de declaração destinam-se a sanar
ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado, o que não
se verificou na hipótese.
- No caso, não há falar em
vício no acórdão embargado, pois o pedido de revisão criminal
não foi conhecido pela manifesta incompetência desta Corte para sua
apreciação, considerando-se que o agravo em recurso especial foi
conhecido para não se conhecer do recurso especial devido ao óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- É incabível, na via dos aclaratórios,
a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já
decidida.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe
que os embargos de declaração destinam-se a sanar
ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado, o que não
se verificou na hipótese.
2. No caso, não há falar em
vício no acórdão embargado, pois o pedido de revisão criminal
não foi conhecido pela manifesta incompetência desta Corte para sua
apreciação, considerando-se que o agravo em recurso especial foi
conhecido para não se conhecer do recurso especial devido ao óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3. É incabível, na via dos aclaratórios,
a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já
decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6088 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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