Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS IMPROCEDENTES. COBRANÇA DE COTAS CONCOMINIAIS EM ATRASO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
123/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284./STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É consolidado o entendimento desta Corte acerca da possibilidade
de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do
recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da
Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
- Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
da não configuração da alegada prescrição da pretensão da parte
adversa, bem como pela exigibilidade das parcelas vencidas e
vincendas das cotas condominiais - demandaria necessariamente novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na
Súmula 7 deste Tribunal Superior.
- Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Apesar de o recorrente arguir a existência de dissídio
jurisprudencial, não apresenta sequer as ementas dos julgados tidos
por divergentes, tampouco colaciona os respectivos acórdãos, ou
realiza o cotejo analítico de teses capaz de evidenciar a similitude
fática entre os casos postos em confronto.
- Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS IMPROCEDENTES. COBRANÇA DE COTAS CONCOMINIAIS EM ATRASO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
123/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284./STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É consolidado o entendimento desta Corte acerca da possibilidade
de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do
recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da
Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
da não configuração da alegada prescrição da pretensão da parte
adversa, bem como pela exigibilidade das parcelas vencidas e
vincendas das cotas condominiais - demandaria necessariamente novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na
Súmula 7 deste Tribunal Superior.
4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso
especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula
n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Apesar de o recorrente arguir a existência de dissídio
jurisprudencial, não apresenta sequer as ementas dos julgados tidos
por divergentes, tampouco colaciona os respectivos acórdãos, ou
realiza o cotejo analítico de teses capaz de evidenciar a similitude
fática entre os casos postos em confronto.
6. Consoante dispõe a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração.
7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.