Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. SÚMULA
7/STJ. VIABILIDADE DA MEDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As ponderações do julgamento - ciência da decisão impugnada e
ausência de questionamento sobre seu teor - foram amparadas na
análise fático-probatória da demanda. Aplicação da Súmula 7/STJ, que
incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Os ora
demandantes não perseguem a mera qualificação jurídica desse quadro,
mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior.
- O acórdão estabeleceu que os agravantes não apresentaram outros
bens passíveis de penhora com vistas à satisfação do débito
executado; a medida não implicaria a extinção da pessoa jurídica; a
ineficácia da constrição, em razão da alegada situação deficitária
das empresas, poderá ser suscitada no momento futuro e oportuno; e
ausência de inviabilização da atividade empresarial das empresas com
a manutenção do ato, sendo cabível a medida acautelatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
- Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a
penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o
esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor.
Enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. SÚMULA
7/STJ. VIABILIDADE DA MEDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. As ponderações do julgamento - ciência da decisão impugnada e
ausência de questionamento sobre seu teor - foram amparadas na
análise fático-probatória da demanda. Aplicação da Súmula 7/STJ, que
incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Os ora
demandantes não perseguem a mera qualificação jurídica desse quadro,
mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior.
2. O acórdão estabeleceu que os agravantes não apresentaram outros
bens passíveis de penhora com vistas à satisfação do débito
executado; a medida não implicaria a extinção da pessoa jurídica; a
ineficácia da constrição, em razão da alegada situação deficitária
das empresas, poderá ser suscitada no momento futuro e oportuno; e
ausência de inviabilização da atividade empresarial das empresas com
a manutenção do ato, sendo cabível a medida acautelatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a
penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o
esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor.
Enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.