Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do
feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva
da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao
imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de
seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de
responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora
especificamente responsável pelo contrato de mútuo.
- A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova
dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE. REANÁLISE DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. No caso, o Tribunal paranaense manteve a sentença de extinção do
feito, sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva
da seguradora ré, observando que a apólice securitária referente ao
imóvel da autora é privada e não há formação de "pool" de
seguradoras, sendo parte legítima passiva para a ação de
responsabilidade obrigacional securitária apenas a seguradora
especificamente responsável pelo contrato de mútuo.
2. A reanálise do entendimento acerca da legitimidade passiva da
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado na apólice e na prova
dos autos, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.