Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIDRELÉTRICA PEDRA DO
CAVALO/BA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Jurisprudência desta Corte no sentido de que "na hipótese de
danos individuais decorrentes do exercício de atividade de
exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto
ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de
consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o
que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor" (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).
- Súmula 618/STJ: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações
de degradação ambiental".
- O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIDRELÉTRICA PEDRA DO
CAVALO/BA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. Jurisprudência desta Corte no sentido de que "na hipótese de
danos individuais decorrentes do exercício de atividade de
exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto
ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de
consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o
que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do
Consumidor" (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).
3. Súmula 618/STJ: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações
de degradação ambiental".
4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.