STJ — 2541107

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c69f5c260da7c6c7fd7fc54f143e4428c3f0a97477dadce410e70b0e2799ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881670
Número de registro na fonte
202304334220
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 63c69f5c260da7c6c7fd7fc54f143e4428c3f0a97477dadce410e70b0e2799ac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de compensação por danos morais.
  2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior', pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária". Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior', pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2091933>>-SP, <<AgInt no AREsp 2228875>>-PR, <<AgRg no AgRg no AREsp 2379712>>-ES, <<REsp 1951197>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.