Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO
ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de compensação por danos morais.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é
incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior',
pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial
- foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma
parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de
julgamento no momento da interposição do recurso especial foram
opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária".
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO
ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é
incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior',
pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial
- foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma
parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de
julgamento no momento da interposição do recurso especial foram
opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária".
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2091933>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2228875>>-PR,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2379712>>-ES, <<REsp 1951197>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000579
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.