STJ — 595816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 796c912a33345aa71a5855c204dd86013a214ecd9bc3aa53f1a798b657d034f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas com fundamento na ilegitimidade dos guardas municipais para proceder ao ato nem mesmo na violação de domicílio. A uma, porque é assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (HC n. 471.229/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019); A duas, porque os agentes municipais teriam sido recebidos pela avó do réu, a qual, de modo livre, não apenas franqueou a entrada na casa, como também disse que os objetos possivelmente pertenciam a seu neto (fl. 200), inexistindo, portanto ilegalidade a ser sanada.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. No caso, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas com fundamento na ilegitimidade dos guardas municipais para proceder ao ato nem mesmo na violação de domicílio. A uma, porque é assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (HC n. 471.229/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2019); A duas, porque os agentes municipais teriam sido recebidos pela avó do réu, a qual, de modo livre, não apenas franqueou a entrada na casa, como também disse que os objetos possivelmente pertenciam a seu neto (fl. 200), inexistindo, portanto ilegalidade a ser sanada. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDA MUNICIPAL - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 471229>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.