Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito
(art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede
o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos
direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar
com a dívida contraída. Precedentes.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da
documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e
liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos
encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito
(art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede
o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos
direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar
com a dívida contraída. Precedentes.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da
documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e
liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos
encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.