Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ALUGUEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos
para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo
o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não
deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de
improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015"
(REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão do
Tribunal de origem, firmada no sentido de que a parte ora agravante
foi quem deu causa ao processo, por demandar o reexame de matéria
fático-probatória dos autos.
- Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu
ser razoável e proporcional os patamares de redução nos aluguéis
objeto da lide, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ALUGUEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. "Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos
para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo
o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não
deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de
improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015"
(REsp 1.960.747/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão do
Tribunal de origem, firmada no sentido de que a parte ora agravante
foi quem deu causa ao processo, por demandar o reexame de matéria
fático-probatória dos autos.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que concluiu
ser razoável e proporcional os patamares de redução nos aluguéis
objeto da lide, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.