Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. LACUNA. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se aplica ao caso o requisito de admissibilidade inaugurado
pela Emenda Constitucional nº 125, ou seja, a demonstração da
relevância das questões de direito federal infraconstitucional,
porquanto sua exigência está condicionada à lei regulamentadora
prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal.
- Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada
quando são expressamente questionados nas razões do recurso.
- Não incide o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ quando o acórdão
combatido está fundado em dispositivo infraconstitucional.
- O preenchimento de lacuna existente no título judicial que não
consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros
de mora não configura ofensa à coisa julgada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. LACUNA. APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
1. Não se aplica ao caso o requisito de admissibilidade inaugurado
pela Emenda Constitucional nº 125, ou seja, a demonstração da
relevância das questões de direito federal infraconstitucional,
porquanto sua exigência está condicionada à lei regulamentadora
prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal.
2. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada
quando são expressamente questionados nas razões do recurso.
3. Não incide o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ quando o acórdão
combatido está fundado em dispositivo infraconstitucional.
4. O preenchimento de lacuna existente no título judicial que não
consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros
de mora não configura ofensa à coisa julgada.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2599474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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