STJ — 2599474

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7645427609df5c1fdf76c802d7da51f8eec0741354796530e93b0a67dc8e685

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882145
Número de registro na fonte
202401095898
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599474 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7645427609df5c1fdf76c802d7da51f8eec0741354796530e93b0a67dc8e685. SHA-256 do comentário: 9fdf0346c68be76866c90be0d2226d57b6fef436fe505154449834828ff1400a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: b7645427609df5c1fdf76c802d7da51f8eec0741354796530e93b0a67dc8e685
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. LACUNA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se aplica ao caso o requisito de admissibilidade inaugurado pela Emenda Constitucional nº 125, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, porquanto sua exigência está condicionada à lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal.
  2. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionados nas razões do recurso.
  3. Não incide o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ quando o acórdão combatido está fundado em dispositivo infraconstitucional.
  4. O preenchimento de lacuna existente no título judicial que não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora não configura ofensa à coisa julgada.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL. LACUNA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. 1. Não se aplica ao caso o requisito de admissibilidade inaugurado pela Emenda Constitucional nº 125, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, porquanto sua exigência está condicionada à lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal. 2. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionados nas razões do recurso. 3. Não incide o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ quando o acórdão combatido está fundado em dispositivo infraconstitucional. 4. O preenchimento de lacuna existente no título judicial que não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora não configura ofensa à coisa julgada. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.