Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS RECORRIDAS.
CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS DE TERCEIRO E EMISSÃO DE NOTA
FISCAL COM BASE NESSAS INFORMAÇÕES SEM PRÉVIA CONFERÊNCIA ACERCA DA
SUA VERACIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por
danos morais ajuizada em 09/2/2022, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em
6/3/2024.
- O propósito recursal consiste em definir se ambas as recorridas
são responsáveis pelos danos causados pela inscrição indevida da
recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
- A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano
moral in re ipsa , ainda que a vítima se trate de pessoa jurídica.
Precedentes.
- No âmbito do microssistema do CDC, a responsabilidade do
fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do
risco da atividade. Em consequência, é suficiente a comprovação da
inscrição indevida e do nexo de causalidade para que sejam definidos
os responsáveis pela reparação do dano. Segundo a teoria da
causalidade adequada (art. 403 do CC), somente se considera
existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante
à ocorrência do dano. Ademais, é possível que o resultado danoso
seja resultado de uma multiplicidade de causas, fenômeno que ocorre
quando uma só causa não seria suficiente, por si só, para produzir o
dano. Logo, se ficar constatado que a inscrição indevida resultou
de duas ou mais causas, todos aqueles que contribuíram para o
resultado serão responsáveis pelos danos vivenciados pela vítima.
- Na espécie, ambas as recorridas deram causa à inscrição indevida.
Isso porque, a verdadeira adquirente dos produtos forneceu dados da
recorrente e a fornecedora emitiu a nota fiscal sem antes averiguar
a veracidade das informações e, ante a ausência de pagamento,
inscreveu a recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja,
as duas condutas foram determinantes para o evento danoso, de modo
que ambas as recorridas deverão responder pelos danos enfrentados
pela recorrente.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS RECORRIDAS.
CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS DE TERCEIRO E EMISSÃO DE NOTA
FISCAL COM BASE NESSAS INFORMAÇÕES SEM PRÉVIA CONFERÊNCIA ACERCA DA
SUA VERACIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por
danos morais ajuizada em 09/2/2022, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em
6/3/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se ambas as recorridas
são responsáveis pelos danos causados pela inscrição indevida da
recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano
moral in re ipsa , ainda que a vítima se trate de pessoa jurídica.
Precedentes.
4. No âmbito do microssistema do CDC, a responsabilidade do
fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do
risco da atividade. Em consequência, é suficiente a comprovação da
inscrição indevida e do nexo de causalidade para que sejam definidos
os responsáveis pela reparação do dano. Segundo a teoria da
causalidade adequada (art. 403 do CC), somente se considera
existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante
à ocorrência do dano. Ademais, é possível que o resultado danoso
seja resultado de uma multiplicidade de causas, fenômeno que ocorre
quando uma só causa não seria suficiente, por si só, para produzir o
dano. Logo, se ficar constatado que a inscrição indevida resultou
de duas ou mais causas, todos aqueles que contribuíram para o
resultado serão responsáveis pelos danos vivenciados pela vítima.
5. Na espécie, ambas as recorridas deram causa à inscrição indevida.
Isso porque, a verdadeira adquirente dos produtos forneceu dados da
recorrente e a fornecedora emitiu a nota fiscal sem antes averiguar
a veracidade das informações e, ante a ausência de pagamento,
inscreveu a recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Ou seja,
as duas condutas foram determinantes para o evento danoso, de modo
que ambas as recorridas deverão responder pelos danos enfrentados
pela recorrente.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, conhecer do recurso
especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO IN RE IPSA)
STJ - <<REsp 1059663>>-MS, <<AgRg no Ag 951736>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00403
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000227 SUM:000385
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2130170 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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