Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228877 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 721f51089e02ffe85333d021a974b43d0bbc62216e6c7357400b0f00ae2ec16e. SHA-256 do comentário: af8a4edb02cea33282bd65c0741959f0e5265fc7835890361a1fbce8809f36b4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelações cíveis em ação de resolução de negócio jurídico de compra e venda de imóveis rurais cumulada com indenização de perdas e danos, na qual se reconheceu o inadimplemento do comprador, decretou-se a resolução contratual, determinou-se a compensação/devolução de valores pagos e se indeferiu pedido de indenização por lucros cessantes por ausência de prova do que os autores deixaram de lucrar. 2. O recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e ausência de fundamentação quanto: (i) à legitimidade da devolução integral dos valores pagos, sem compensação por bens que não poderiam retornar ao seu patrimônio; e (ii) ao indeferimento do pedido de indenização pelo uso do imóvel e de lucros cessantes. Alega ainda ofensa aos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual geraria lucros cessantes presumidos e que a devolução integral dos valores pagos ao recorrido, sem a restituição integral da contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional ou nulidade por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante da forma como o Tribunal de origem apreciou o pedido de lucros cessantes e a devolução dos valores pagos, e se seria possível, em recurso especial, revisar a disciplina dos efeitos econômicos da resolução contratual e reconhecer lucros cessantes presumidos, com fundamento nos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A invocação isolada do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, desacompanhada de alegação específica de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, configura deficiência de fundamentação recursal, por ausência de comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide também quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. 5. Verifica-se ainda que os embargos de declaração opostos na origem apontaram omissão apenas quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, e, sobre esse ponto, o Tribunal de origem se manifestou expressamente, ao afirmar que a indenização somente seria cabível, nos termos do art. 402 do Código Civil, se demonstrado o quanto efetivamente deixado de lucrar, inexistindo, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional nesse aspecto. 6. A tese recursal relativa a supostos efeitos assimétricos da rescisão contratual - fundada na premissa de que parte significativa dos imóveis não poderia ser restituída por já ter sido alienada a terceiros ou perdida em favor da União - não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada em embargos de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF. 7. Além da ausência de prequestionamento, a análise da alegação de que determinados imóveis não poderiam ser restituídos exigiria a revisão de premissas fáticas não constantes do acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Quanto à tese de lucros cessantes presumidos, a conclusão do Tribunal de origem de que a indenização por lucros cessantes depende de efetiva comprovação do que os autores deixaram de lucrar está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se admite a indenização de lucros cessantes sem prova, rejeitando-se lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 958290, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O dano emergente é a perda concreta já ocorrida — o carro destruído, a mercadoria estragada, o valor gasto para reparar. Já o lucro cessante é o ganho que deixou de entrar por causa do fato: o táxi parado que não rodou, a loja fechada que não vendeu.
Enquanto o dano emergente é o que já saiu do bolso ou já se perdeu, como o custo do conserto do carro, os lucros cessantes são o que deixaria de entrar. As duas parcelas podem ser cobradas na mesma ação, mas cada uma exige prova própria: a primeira, documento de gasto; a segunda, documento de rendimento habitual interrompido.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelações
cíveis em ação de resolução de negócio jurídico de compra e venda
de imóveis rurais cumulada com indenização de perdas e danos, na
qual se reconheceu o inadimplemento do comprador, decretou-se a
resolução contratual, determinou-se a compensação/devolução de
valores pagos e se indeferiu pedido de indenização por lucros
cessantes por ausência de prova do que os autores deixaram de
lucrar.
2. O recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
CPC, por suposta omissão e ausência de fundamentação quanto: (i) à
legitimidade da devolução integral dos valores pagos, sem
compensação por bens que não poderiam retornar ao seu patrimônio; e
(ii) ao indeferimento do pedido de indenização pelo uso do imóvel e
de lucros cessantes. Alega ainda ofensa aos arts. 402, 422 e 884 do
Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual
geraria lucros cessantes presumidos e que a devolução integral dos
valores pagos ao recorrido, sem a restituição integral da
contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade por ausência de fundamentação, à
luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante da forma como o
Tribunal de origem apreciou o pedido de lucros cessantes e a
devolução dos valores pagos, e se seria possível, em recurso
especial, revisar a disciplina dos efeitos econômicos da resolução
contratual e reconhecer lucros cessantes presumidos, com fundamento
nos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. A invocação isolada do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
desacompanhada de alegação específica de negativa de vigência ao
art. 1.022 do CPC no recurso especial, configura deficiência de
fundamentação recursal, por ausência de comando normativo suficiente
para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Segundo a jurisprudência
desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de
lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide também quando sua indicação não é apta, por
si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.
5. Verifica-se ainda que os embargos de declaração opostos na origem
apontaram omissão apenas quanto ao pedido de indenização por lucros
cessantes, e, sobre esse ponto, o Tribunal de origem se manifestou
expressamente, ao afirmar que a indenização somente seria cabível,
nos termos do art. 402 do Código Civil, se demonstrado o quanto
efetivamente deixado de lucrar, inexistindo, portanto, omissão ou
negativa de prestação jurisdicional nesse aspecto.
6. A tese recursal relativa a supostos efeitos assimétricos da
rescisão contratual - fundada na premissa de que parte significativa
dos imóveis não poderia ser restituída por já ter sido alienada a
terceiros ou perdida em favor da União - não foi objeto de debate e
decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada em embargos
de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo os óbices
das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.
7. Além da ausência de prequestionamento, a análise da alegação de
que determinados imóveis não poderiam ser restituídos exigiria a
revisão de premissas fáticas não constantes do acórdão recorrido, o
que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
8. Quanto à tese de lucros cessantes presumidos, a conclusão do
Tribunal de origem de que a indenização por lucros cessantes depende
de efetiva comprovação do que os autores deixaram de lucrar está em
consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se
admite a indenização de lucros cessantes sem prova, rejeitando-se
lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos.
9. A interpretação adotada pela Corte local quanto aos arts. 402 e
422 do Código Civil - exigindo demonstração concreta do prejuízo e
afastando lucros cessantes hipotéticos - alinha-se aos precedentes
do STJ, o que reforça a manutenção do acórdão recorrido, nos termos
da Súmula nº 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PERDAS E DANOS.
LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelações
cíveis em ação de resolução de negócio jurídico de compra e venda
de imóveis rurais cumulada com indenização de perdas e danos, na
qual se reconheceu o inadimplemento do comprador, decretou-se a
resolução contratual, determinou-se a compensação/devolução de
valores pagos e se indeferiu pedido de indenização por lucros
cessantes por ausência de prova do que os autores deixaram de
lucrar.
2. O recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do
CPC, por suposta omissão e ausência de fundamentação quanto: (i) à
legitimidade da devolução integral dos valores pagos, sem
compensação por bens que não poderiam retornar ao seu patrimônio; e
(ii) ao indeferimento do pedido de indenização pelo uso do imóvel e
de lucros cessantes. Alega ainda ofensa aos arts. 402, 422 e 884 do
Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual
geraria lucros cessantes presumidos e que a devolução integral dos
valores pagos ao recorrido, sem a restituição integral da
contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade por ausência de fundamentação, à
luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante da forma como o
Tribunal de origem apreciou o pedido de lucros cessantes e a
devolução dos valores pagos, e se seria possível, em recurso
especial, revisar a disciplina dos efeitos econômicos da resolução
contratual e reconhecer lucros cessantes presumidos, com fundamento
nos arts. 402, 422 e 884 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. A invocação isolada do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC,
desacompanhada de alegação específica de negativa de vigência ao
art. 1.022 do CPC no recurso especial, configura deficiência de
fundamentação recursal, por ausência de comando normativo suficiente
para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. Segundo a jurisprudência
desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de
lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide também quando sua indicação não é apta, por
si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.
5. Verifica-se ainda que os embargos de declaração opostos na origem
apontaram omissão apenas quanto ao pedido de indenização por lucros
cessantes, e, sobre esse ponto, o Tribunal de origem se manifestou
expressamente, ao afirmar que a indenização somente seria cabível,
nos termos do art. 402 do Código Civil, se demonstrado o quanto
efetivamente deixado de lucrar, inexistindo, portanto, omissão ou
negativa de prestação jurisdicional nesse aspecto.
6. A tese recursal relativa a supostos efeitos assimétricos da
rescisão contratual - fundada na premissa de que parte significativa
dos imóveis não poderia ser restituída por já ter sido alienada a
terceiros ou perdida em favor da União - não foi objeto de debate e
decisão pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada em embargos
de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo os óbices
das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.
7. Além da ausência de prequestionamento, a análise da alegação de
que determinados imóveis não poderiam ser restituídos exigiria a
revisão de premissas fáticas não constantes do acórdão recorrido, o
que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
8. Quanto à tese de lucros cessantes presumidos, a conclusão do
Tribunal de origem de que a indenização por lucros cessantes depende
de efetiva comprovação do que os autores deixaram de lucrar está em
consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se
admite a indenização de lucros cessantes sem prova, rejeitando-se
lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos.
9. A interpretação adotada pela Corte local quanto aos arts. 402 e
422 do Código Civil - exigindo demonstração concreta do prejuízo e
afastando lucros cessantes hipotéticos - alinha-se aos precedentes
do STJ, o que reforça a manutenção do acórdão recorrido, nos termos
da Súmula nº 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1963583>>-SP,
<<AgInt no AREsp 964233>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228877 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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