Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO. ÓBITO. PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N° 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e
hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de
plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol
de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária
pela má prestação do serviço. Precedentes.
- Com relação ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de
Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado
o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso,
em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para cada um dos autores.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO. ÓBITO. PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e
hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de
plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol
de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária
pela má prestação do serviço. Precedentes.
3. Com relação ao valor dos danos morais, o Superior Tribunal de
Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado
o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso,
em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para cada um dos autores.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2536437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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