STJ — 1736888

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 642c86dfecf9b3032de2bbe8e51a19e2f708ae27ece2ca02c8ed158d6dc5f9c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882341
Número de registro na fonte
201800778596
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 642c86dfecf9b3032de2bbe8e51a19e2f708ae27ece2ca02c8ed158d6dc5f9c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE PARTE. DESNECESSIDADE. HERDEIROS. PARTES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO DE VISTA. SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação dos embargados para apresentar impugnação. Precedentes.
  3. Não se mostra necessária a suspensão do processo em decorrência da morte de parte quando os herdeiros também são parte no processo.
  4. Não há falar em cerceamento de defesa se, apesar de a parte ser devidamente intimada para especificar provas, informa que não pretende produzir provas, ocorrendo a preclusão.
  5. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada contraria o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula nº 182/STJ.
  6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  7. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Na hipótese, tendo havido pedido de vista, o processo foi levado a julgamento na sessão seguinte, conforme informado à parte.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DE PARTE. DESNECESSIDADE. HERDEIROS. PARTES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO DE VISTA. SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação dos embargados para apresentar impugnação. Precedentes. 3. Não se mostra necessária a suspensão do processo em decorrência da morte de parte quando os herdeiros também são parte no processo. 4. Não há falar em cerceamento de defesa se, apesar de a parte ser devidamente intimada para especificar provas, informa que não pretende produzir provas, ocorrendo a preclusão. 5. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada contraria o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas produzidas sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Na hipótese, tendo havido pedido de vista, o processo foi levado a julgamento na sessão seguinte, conforme informado à parte. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.