STJ — 1746578

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71c8bb59bb0a6e4a9365f3448866fdaf7aa7a4b82aaece5dd47b6ff374cdd4ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882342
Número de registro na fonte
201801384617
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 71c8bb59bb0a6e4a9365f3448866fdaf7aa7a4b82aaece5dd47b6ff374cdd4ca
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 71c8bb59bb0a6e4a9365f3448866fdaf7aa7a4b82aaece5dd47b6ff374cdd4ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS NA INTERNET. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SÚMULA Nº 7/STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo agravante em sua apelação, afastando os argumentos deduzidos com fundamentação que entendeu aplicável ao caso, de modo que não há negativa de prestação jurisdicional.
  2. O termo inicial do prazo de 3 (três) dias previsto no caput do art. 526 do CPC/73 é a data da interposição do agravo de instrumento no Tribunal de origem. Precedentes.
  3. Rever a conclusão do acórdão acerca do cumprimento do prazo do art. 526 do CPC/73 encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS NA INTERNET. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SÚMULA Nº 7/STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo agravante em sua apelação, afastando os argumentos deduzidos com fundamentação que entendeu aplicável ao caso, de modo que não há negativa de prestação jurisdicional. 2. O termo inicial do prazo de 3 (três) dias previsto no caput do art. 526 do CPC/73 é a data da interposição do agravo de instrumento no Tribunal de origem. Precedentes. 3. Rever a conclusão do acórdão acerca do cumprimento do prazo do art. 526 do CPC/73 encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.