Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Esta Corte tem orientação firmada, no sentido de que o
destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a
sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade
de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias,
em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do
CPC/2015.
- Na hipótese dos autos, o tribunal de origem concluiu, com base no
conjunto fático-probatório, notadamente na prova pericial, que não
houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação da dentista.
Infirmar tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Esta Corte tem orientação firmada, no sentido de que o
destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a
sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade
de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias,
em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do
CPC/2015.
3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem concluiu, com base no
conjunto fático-probatório, notadamente na prova pericial, que não
houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação da dentista.
Infirmar tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto
não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo
interno.
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.