Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA Nº
1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO
VIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para
processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador
ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas
trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Tema nº
1.166/STF.
- A competência absoluta definida pela Constituição Federal é
insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só
pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
- O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não
significa violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de
fundamentação da decisão, ainda mais quando a decisão aborda todos
os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
- Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto
no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA Nº
1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO
VIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para
processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador
ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas
trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Tema nº
1.166/STF.
2. A competência absoluta definida pela Constituição Federal é
insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só
pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
3. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não
significa violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de
fundamentação da decisão, ainda mais quando a decisão aborda todos
os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
4. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto
no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.