Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA.
ADVOGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos prejuízos
decorrentes da prática de condutas negligentes pelos advogados
demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos
autos, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
- É orientação firmada nesta Corte que, em caso de responsabilidade
dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da
perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais
possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante
da negligência do causídico. Súmula nº 83/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA.
ADVOGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos prejuízos
decorrentes da prática de condutas negligentes pelos advogados
demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos
autos, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas
nºs 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
4. É orientação firmada nesta Corte que, em caso de responsabilidade
dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da
perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais
possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante
da negligência do causídico. Súmula nº 83/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2488620 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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