Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO ENTRE
EMPRESAS VERIFICADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DO VÍCIO DO
PRODUTO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO QUANDO SATISFEITO O LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir
da análise de fatos e provas, sobre a existência ou não de sucessão
empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório.
Súmula n. 7/STJ.
- O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao período de que
dispõe o consumidor para pleitear judicialmente alguma das
alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20,
caput, do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga,
abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço), não se
confundindo com o prazo prescricional a que o consumidor estará
sujeito se pleitear indenização decorrente da má execução
contratual.
- Devido à ausência de previsão de prazo específico no CDC que
regule a hipótese de reparação de danos oriundos de vício do
produto, deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no art. 205
do CC/2002.
- Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando o
julgador, ao constatar a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere a realização de outras diligências. Cabe ao
juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao
julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, ele é livre
para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO ENTRE
EMPRESAS VERIFICADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DO VÍCIO DO
PRODUTO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO QUANDO SATISFEITO O LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir
da análise de fatos e provas, sobre a existência ou não de sucessão
empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório.
Súmula n. 7/STJ.
2. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao período de que
dispõe o consumidor para pleitear judicialmente alguma das
alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20,
caput, do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga,
abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço), não se
confundindo com o prazo prescricional a que o consumidor estará
sujeito se pleitear indenização decorrente da má execução
contratual.
3. Devido à ausência de previsão de prazo específico no CDC que
regule a hipótese de reparação de danos oriundos de vício do
produto, deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no art. 205
do CC/2002.
4. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando o
julgador, ao constatar a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere a realização de outras diligências. Cabe ao
juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao
julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, ele é livre
para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2054796 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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