STJ — 2054796

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-08-26Data da publicação: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c19dc925c30f93acdf0bd1184cf92171b7015788433723bf963afdc4d8b37c22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882428
Número de registro na fonte
202200125699
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054796 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c19dc925c30f93acdf0bd1184cf92171b7015788433723bf963afdc4d8b37c22. SHA-256 do comentário: f7963e07ecbefbe728f265039d1ac9e5b9b0c5b0a7d961fb0c57275d8306ac71.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c19dc925c30f93acdf0bd1184cf92171b7015788433723bf963afdc4d8b37c22
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS VERIFICADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DO VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO QUANDO SATISFEITO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, sobre a existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
  2. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao período de que dispõe o consumidor para pleitear judicialmente alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que o consumidor estará sujeito se pleitear indenização decorrente da má execução contratual.
  3. Devido à ausência de previsão de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos oriundos de vício do produto, deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
  4. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando o julgador, ao constatar a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de outras diligências. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, ele é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS VERIFICADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANOS ORIUNDOS DO VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO QUANDO SATISFEITO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, formado a partir da análise de fatos e provas, sobre a existência ou não de sucessão empresarial implica revolvimento desse conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 2. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao período de que dispõe o consumidor para pleitear judicialmente alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que o consumidor estará sujeito se pleitear indenização decorrente da má execução contratual. 3. Devido à ausência de previsão de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos oriundos de vício do produto, deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 4. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa quando o julgador, ao constatar a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de outras diligências. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, ele é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.