Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTENA
DE TELEFONIA CONSTRUÍDA EM TERRENO ALHEIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE TERIA DOADO O IMÓVEL PARA A
COMPANHIA TELEFÔNICA POR FALTA DE ASSINATURA. PRETENSÃO DE
DESOCUPAÇÃO DO TERRENO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO QUE SE SITUA NO PLANO DE
EXISTÊNCIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual de origem afirmou que a OI S.A. deveria ser
considerada sucessora da TELESC em relação a todos os bens e
direitos, sem fazer distinção entre Telesc S.A. e Telesc Celular S.
A. Não houve omissão, assim, quanto à alegação de que o patrimônio
afetado pela ação anulatória teria sido transmitido ao Grupo TIM.
- Na linha dos precedentes desta Corte, a pretensão de declarar a
nulidade de escritura pública, está submetida a prazo prescricional
ou decadencial, dependendo de cada caso. No caso, porém, em que o
vício inquinado está situado no plano de existência (ausência de
assinatura), não há falar em prescrição.
- Os vícios que atingem a própria existência dos atos e negócios
jurídicos podem ser alegados e declarados a qualquer tempo.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTENA
DE TELEFONIA CONSTRUÍDA EM TERRENO ALHEIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE TERIA DOADO O IMÓVEL PARA A
COMPANHIA TELEFÔNICA POR FALTA DE ASSINATURA. PRETENSÃO DE
DESOCUPAÇÃO DO TERRENO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO QUE SE SITUA NO PLANO DE
EXISTÊNCIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
1. O Tribunal estadual de origem afirmou que a OI S.A. deveria ser
considerada sucessora da TELESC em relação a todos os bens e
direitos, sem fazer distinção entre Telesc S.A. e Telesc Celular S.
A. Não houve omissão, assim, quanto à alegação de que o patrimônio
afetado pela ação anulatória teria sido transmitido ao Grupo TIM.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, a pretensão de declarar a
nulidade de escritura pública, está submetida a prazo prescricional
ou decadencial, dependendo de cada caso. No caso, porém, em que o
vício inquinado está situado no plano de existência (ausência de
assinatura), não há falar em prescrição.
3. Os vícios que atingem a própria existência dos atos e negócios
jurídicos podem ser alegados e declarados a qualquer tempo.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2042135 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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