Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO. ART. 921,
§5º, DO NCPC. NOVIDADE LEGISLATIVA. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA
CAUSA. EQUIDADE. EXCEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Antes da edição da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da
prescrição intercorrente não afastava a aplicação do princípio da
causalidade nem impunha a sucumbência ao exequente, competindo ao
executado o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.
- O marco temporal para a aplicação da nova redação do art. 921,
§5º, do NCPC deve ser a data da prolação da sentença ou ato
jurisdicional correspondente, tendo em vista o caráter híbrido do
artigo legal.
- O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no
sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível
identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando
excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o
valor da causa for muito baixo.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO. ART. 921,
§5º, DO NCPC. NOVIDADE LEGISLATIVA. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA
CAUSA. EQUIDADE. EXCEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Antes da edição da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da
prescrição intercorrente não afastava a aplicação do princípio da
causalidade nem impunha a sucumbência ao exequente, competindo ao
executado o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.
2. O marco temporal para a aplicação da nova redação do art. 921,
§5º, do NCPC deve ser a data da prolação da sentença ou ato
jurisdicional correspondente, tendo em vista o caráter híbrido do
artigo legal.
3. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no
sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o
valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível
identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando
excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o
valor da causa for muito baixo.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.