STJ — 2096674

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b3db9dcbdc39db7eec80a6c125d51dd9f55025b808a5cafd7e64c8c6f3c6f8

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.096.674 do STJ: ação de cobrança e cooperativa médica

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.096.674 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, cooperativa médica e contradição no acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.096.674 do STJ: ação de cobrança e cooperativa médica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, cooperativa, medica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e925e116dba392f5ca92051845f08828cb035eb4836d234ef7e02b4d7b33d87b
  • Registro documental: 04b3db9dcbdc39db7eec80a6c125d51dd9f55025b808a5cafd7e64c8c6f3c6f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. APORTE FINANCEIRO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O RATEIO ENTRE OS COOPERADOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança ajuizada em 17/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2022 e concluso ao gabinete em 01/09/2023.
  2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o rateio igualitário, entre todos os cooperados, do aporte financeiro aprovado em assembleia geral extraordinária; (iii) a possibilidade de o cooperado reaver o valor pago, a título de aumento do capital social, em caso de seu desligamento da cooperativa.
  3. Constata-se a existência de contradição no acórdão recorrido quando apresenta proposições inconciliáveis entre si sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia: ou o valor exigido visa, como afirma o cooperado, à recomposição dos prejuízos da cooperativa ? cujo rateio, na forma do art. 89 da Lei 5.764/71 e à luz da orientação do STJ, deve observar a proporcionalidade, se insuficientes os recursos do fundo de reserva ? ou visa, como afirma a cooperativa médica, ao aporte de capital ? cujo rateio deve respeitar a determinação da assembleia geral extraordinária.
  4. Hipótese em que deve ser anulado o acórdão recorrido a fim de que o Tribunal de origem promova novo julgamento da apelação, manifestando-se, clara e expressamente, sobre a destinação concreta do aporte financeiro exigido dos cooperados, considerando o conjunto fático-probatório dos autos.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. APORTE FINANCEIRO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE O RATEIO ENTRE OS COOPERADOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 17/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2022 e concluso ao gabinete em 01/09/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o rateio igualitário, entre todos os cooperados, do aporte financeiro aprovado em assembleia geral extraordinária; (iii) a possibilidade de o cooperado reaver o valor pago, a título de aumento do capital social, em caso de seu desligamento da cooperativa. 3. Constata-se a existência de contradição no acórdão recorrido quando apresenta proposições inconciliáveis entre si sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia: ou o valor exigido visa, como afirma o cooperado, à recomposição dos prejuízos da cooperativa ? cujo rateio, na forma do art. 89 da Lei 5.764/71 e à luz da orientação do STJ, deve observar a proporcionalidade, se insuficientes os recursos do fundo de reserva ? ou visa, como afirma a cooperativa médica, ao aporte de capital ? cujo rateio deve respeitar a determinação da assembleia geral extraordinária. 4. Hipótese em que deve ser anulado o acórdão recorrido a fim de que o Tribunal de origem promova novo julgamento da apelação, manifestando-se, clara e expressamente, sobre a destinação concreta do aporte financeiro exigido dos cooperados, considerando o conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.