Recurso Especial 2.096.674, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.096.674 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de agosto de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, cooperativa médica e contradição no acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.674 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.096.674, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada em 17/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/07/2022 e concluso ao gabinete em 01/09/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o rateio igualitário, entre todos os cooperados, do aporte financeiro aprovado em assembleia geral extraordinária; (iii) a possibilidade de o cooperado reaver o valor pago, a título de aumento do capital social, em caso de seu desligamento da cooperativa. 3. Constata-se a existência de contradição no acórdão recorrido quando apresenta proposições inconciliáveis entre si sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia: ou o valor exigido visa, como afirma o cooperado, à recomposição dos prejuízos da cooperativa ? cujo rateio, na forma do art. 89 da Lei 5.764/71 e à luz da orientação do STJ, deve observar a proporcionalidade, se insuficientes os recursos do fundo de reserva ? ou visa, como afirma a cooperativa médica, ao aporte de capital ? cujo rateio deve respeitar a determinação da assembleia geral extraordinária. 4. Hipótese em que deve ser anulado o acórdão recorrido a fim de que o Tribunal de origem promova novo julgamento da apelação, manifestando-se, clara e expressamente, sobre a destinação concreta do aporte financeiro exigido dos cooperados, considerando o conjunto fático-probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882464, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.096.674, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.096.674 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.674 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 89 da Lei 5.764/1971. O art. 89 da Lei 5.764/1971 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.096.674 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 89 da Lei 5.764/1971. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.096.674 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000882464 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de agosto de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.096.674?
O art. 89 da Lei 5.764/1971, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000882464, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.674 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000882464 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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