STJ — 2121088

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be88e03d772d9619ff39b020f2ca4a44e23050799a45ab048bae773fc5a3bab7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882465
Número de registro na fonte
202400270500
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Marca notoriamente conhecida: proteção sem registro

Tema documentado no texto da fonte

O art. 126 protege, no Brasil e no respectivo ramo, a marca notoriamente conhecida nos termos do art. 6 bis da Convenção da União de Paris, mesmo sem depósito ou registro prévio aqui. A notoriedade relevante não é simplesmente “fama internacional”: o INPI verifica conhecimento no Brasil, no segmento idêntico ou semelhante, além da legitimidade e das provas

Trecho de Marca notoriamente conhecida: proteção sem registro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecida, marca, notoriamente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8264bbaeea67c6320b9462338528d460336db87d6ef06d949b9fa18e43aed122
  • Registro documental: be88e03d772d9619ff39b020f2ca4a44e23050799a45ab048bae773fc5a3bab7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA CHIQUITITAS. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 6 BIS (3) DA CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO: EXISTÊNCIA DE MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA REGISTRADA EM OUTRO PAÍS E MÁ-FÉ NO PEDIDO DE REGISTRO. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 174 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação distribuída em 8/7/2019. Recurso especial interposto em 17/7/2023. Autos conclusos à Relatora em 8/2/2024.
  2. O propósito recursal consiste em definir se a pretensão de declaração de nulidade da marca nominativa da recorrente (CHIQUITITAS) está acobertada pela imprescritibilidade estatuída pelo art. 6 bis (3) da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.
  3. São imprescritíveis as pretensões que objetivam o reconhecimento de nulidade do registro de marca que imita ou reproduz outra notoriamente conhecida, desde que evidenciada a má-fé do requerente. Precedente da Terceira Turma.
  4. Inexistência, no particular, de registro de marca, concedido às recorridas em outro país, para identificar produtos idênticos ou similares aos assinalados pela marca impugnada.
  5. Não preenchido o suporte fático previsto no art. 6 bis da CUP (titularidade de marca notoriamente conhecida registrada no exterior), afigura-se inaplicável a consequência jurídica nele prevista (imprescritibilidade da pretensão anulatória).
  6. A ação de nulidade fundamentada na proteção conferida pelo art. 124, XVII, da Lei de Propriedade Industrial às obras artísticas e científicas e a seus títulos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 desse diploma legal.
  7. Tratando-se de exceção à regra geral vigente no ordenamento jurídico, segundo a qual o exercício das pretensões está sujeito a prazo extintivo, a norma de imprescritibilidade prevista na Convenção de Paris não comporta interpretação extensiva ou por analogia.
  8. Destarte, considerando (i) a não incidência da exceção prevista no art. 6 bis (3) da CUP à hipótese dos autos, (ii) a data da concessão do registro da marca impugnada e (iii) a data de ajuizamento da presente ação, impõe-se reconhecer, ante o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 da LPI, a prescrição da pretensão anulatória deduzida pelas recorridas.
  9. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA NOMINATIVA CHIQUITITAS. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 6 BIS (3) DA CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO: EXISTÊNCIA DE MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA REGISTRADA EM OUTRO PAÍS E MÁ-FÉ NO PEDIDO DE REGISTRO. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 174 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ação distribuída em 8/7/2019. Recurso especial interposto em 17/7/2023. Autos conclusos à Relatora em 8/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se a pretensão de declaração de nulidade da marca nominativa da recorrente (CHIQUITITAS) está acobertada pela imprescritibilidade estatuída pelo art. 6 bis (3) da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial. 3. São imprescritíveis as pretensões que objetivam o reconhecimento de nulidade do registro de marca que imita ou reproduz outra notoriamente conhecida, desde que evidenciada a má-fé do requerente. Precedente da Terceira Turma. 4. Inexistência, no particular, de registro de marca, concedido às recorridas em outro país, para identificar produtos idênticos ou similares aos assinalados pela marca impugnada. 5. Não preenchido o suporte fático previsto no art. 6 bis da CUP (titularidade de marca notoriamente conhecida registrada no exterior), afigura-se inaplicável a consequência jurídica nele prevista (imprescritibilidade da pretensão anulatória). 6. A ação de nulidade fundamentada na proteção conferida pelo art. 124, XVII, da Lei de Propriedade Industrial às obras artísticas e científicas e a seus títulos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 desse diploma legal. 7. Tratando-se de exceção à regra geral vigente no ordenamento jurídico, segundo a qual o exercício das pretensões está sujeito a prazo extintivo, a norma de imprescritibilidade prevista na Convenção de Paris não comporta interpretação extensiva ou por analogia. 8. Destarte, considerando (i) a não incidência da exceção prevista no art. 6 bis (3) da CUP à hipótese dos autos, (ii) a data da concessão do registro da marca impugnada e (iii) a data de ajuizamento da presente ação, impõe-se reconhecer, ante o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 da LPI, a prescrição da pretensão anulatória deduzida pelas recorridas. 9. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.