Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. TEMA N. 1.011 DO STF.
REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NO PRESENTE RECURSO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista que as matérias tratadas no presente recurso estão
desvinculadas do que foi decidido no Tema n. 1.011 do STF,
inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, não há que se
falar em declínio da competência para a justiça federal.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais
acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do
contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos
prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. TEMA N. 1.011 DO STF.
REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NO PRESENTE RECURSO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DE
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que as matérias tratadas no presente recurso estão
desvinculadas do que foi decidido no Tema n. 1.011 do STF,
inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, não há que se
falar em declínio da competência para a justiça federal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais
acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do
contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos
prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.