Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 8/6/2022, firmou
entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em
saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de
plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia
não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa
eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 3/8/2022 - sem grifo no original).
- Diante da
impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais
elementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância originária de
modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos, a fim de que
se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela Segunda Seção
desta Corte Superior.
- "Mantém-se a jurisprudência da Segunda
Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da
época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam
quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir
de sua vigência, aos fatos daí sucedidos". (REsp n. 2.037.616/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe
de 8/5/2024.)
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 8/6/2022, firmou
entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em
saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de
plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia
não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa
eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e
1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 3/8/2022 - sem grifo no original).
2. Diante da
impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais
elementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância originária de
modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos, a fim de que
se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela Segunda Seção
desta Corte Superior.
3. "Mantém-se a jurisprudência da Segunda
Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da
época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam
quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir
de sua vigência, aos fatos daí sucedidos". (REsp n. 2.037.616/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe
de 8/5/2024.)
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.