Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA
DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, a Terceira Turma desta Corte
Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a redução da
cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, às
luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar
manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalida de
do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive
a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018.
- Ademais, o percentual de 25% da quantia paga como limite para a pena
convencional em caso de distrato foi mantido mesmo após a vigência
da Lei n. 13.786/2018.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA
DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte
Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a redução da
cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, às
luz das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar
manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalida de
do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive
a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018.
2.
Ademais, o percentual de 25% da quantia paga como limite para a pena
convencional em caso de distrato foi mantido mesmo após a vigência
da Lei n. 13.786/2018.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.