STJ — 2104738

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec87cbb9e6a15bce95ac9b12339999c57a45111c3b858e3c640b96050b85abc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882507
Número de registro na fonte
202303682200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.104.738 do STJ: execução de alimentos e prisão civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.104.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de alimentos, prisão civil e possibilidade apenas em situações extremas. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.104.738 do STJ: execução de alimentos e prisão civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alimentos, execucao, julgado, prisao, resp, superior, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINARAM O CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXTREMAS. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, AINDA QUE DE MANEIRA MAIS RESTRITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015, ante a ausência de vagas no sistema penitenciário.
  2. O CPC/2015 disciplina de maneira específica o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, dando-lhe carga de eficácia muito maior, com normas de ordem pública, não apenas, mas notadamente pela possibilidade de prisão civil do devedor, o que atrai um interesse do Estado em seu fiel cumprimento, ante a relevância dos direitos em questão, pois a prestação alimentícia, devida nas relações familiares, compõe o núcleo essencial do que cada indivíduo necessita para o atendimento às suas necessidades fundamentais, o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna.
  3. O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão será cumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser mantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão criminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação penal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição por outras penas. Diante disso, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em situações excepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de saúde que inspirem cuidados específicos.
  4. O argumento utilizado pelo acórdão a quo, no sentido de que há notória falta de vagas no sistema prisional não é, por si só, situação excepcional capaz de justificar a substituição do regime fechado por um mais brando.
  5. É incontroverso que o sistema carcerário brasileiro é caótico e vive um estado de coisas inconstitucional, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos, demandando a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória (ADPF n. 347/DF).
  6. O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram- se com superlotação de presos.
  7. Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas.
  8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena [... ] A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal" (REsp n. 1.882.798/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 17/8/2021).
  9. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINARAM O CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXTREMAS. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, AINDA QUE DE MANEIRA MAIS RESTRITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015, ante a ausência de vagas no sistema penitenciário. 2. O CPC/2015 disciplina de maneira específica o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, dando-lhe carga de eficácia muito maior, com normas de ordem pública, não apenas, mas notadamente pela possibilidade de prisão civil do devedor, o que atrai um interesse do Estado em seu fiel cumprimento, ante a relevância dos direitos em questão, pois a prestação alimentícia, devida nas relações familiares, compõe o núcleo essencial do que cada indivíduo necessita para o atendimento às suas necessidades fundamentais, o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna. 3. O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão será cumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser mantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão criminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação penal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição por outras penas. Diante disso, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em situações excepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de saúde que inspirem cuidados específicos. 4. O argumento utilizado pelo acórdão a quo, no sentido de que há notória falta de vagas no sistema prisional não é, por si só, situação excepcional capaz de justificar a substituição do regime fechado por um mais brando. 5. É incontroverso que o sistema carcerário brasileiro é caótico e vive um estado de coisas inconstitucional, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos, demandando a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória (ADPF n. 347/DF). 6. O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram- se com superlotação de presos. 7. Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena [... ] A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal" (REsp n. 1.882.798/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 17/8/2021). 9. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.