Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO
CIVIL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINARAM O CUMPRIMENTO EM
REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXTREMAS. AUSÊNCIA
DE VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO
CASO. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, AINDA QUE DE
MANEIRA MAIS RESTRITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da
prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015, ante a
ausência de vagas no sistema penitenciário.
- O CPC/2015 disciplina de maneira específica o cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar
alimentos, dando-lhe carga de eficácia muito maior, com normas de
ordem pública, não apenas, mas notadamente pela possibilidade de
prisão civil do devedor, o que atrai um interesse do Estado em seu
fiel cumprimento, ante a relevância dos direitos em questão, pois a
prestação alimentícia, devida nas relações familiares, compõe o
núcleo essencial do que cada indivíduo necessita para o atendimento
às suas necessidades fundamentais, o valor indispensável à
manutenção da pessoa, à sua subsistência digna.
- O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão será
cumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser
mantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão
criminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação
penal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição
por outras penas. Diante disso, esta Corte Superior firmou o
entendimento de que não há motivo para se afastar a regra de que a
prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em situações
excepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de
saúde que inspirem cuidados específicos.
- O argumento utilizado pelo acórdão a quo, no sentido de que há
notória falta de vagas no sistema prisional não é, por si só,
situação excepcional capaz de justificar a substituição do regime
fechado por um mais brando.
- É incontroverso que o sistema carcerário brasileiro é caótico e
vive um estado de coisas inconstitucional, responsável pela violação
massiva de direitos fundamentais dos presos, demandando a atuação
cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para
a construção de uma solução satisfatória (ADPF n. 347/DF).
- O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional
não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar
letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do
contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a
segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as
unidades prisionais do país encontram- se com superlotação de
presos.
- Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação
dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a
falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se
adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade
principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os
alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual
recomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a mera circunstância
de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de
crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a
possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou
fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena [...
] A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da
obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das
instâncias cível e criminal" (REsp n. 1.882.798/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
17/8/2021).
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO
CIVIL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINARAM O CUMPRIMENTO EM
REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕES EXTREMAS. AUSÊNCIA
DE VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO
CASO. POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, AINDA QUE DE
MANEIRA MAIS RESTRITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a
substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da
prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015, ante a
ausência de vagas no sistema penitenciário.
2. O CPC/2015 disciplina de maneira específica o cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar
alimentos, dando-lhe carga de eficácia muito maior, com normas de
ordem pública, não apenas, mas notadamente pela possibilidade de
prisão civil do devedor, o que atrai um interesse do Estado em seu
fiel cumprimento, ante a relevância dos direitos em questão, pois a
prestação alimentícia, devida nas relações familiares, compõe o
núcleo essencial do que cada indivíduo necessita para o atendimento
às suas necessidades fundamentais, o valor indispensável à
manutenção da pessoa, à sua subsistência digna.
3. O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão será
cumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser
mantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão
criminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação
penal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição
por outras penas. Diante disso, esta Corte Superior firmou o
entendimento de que não há motivo para se afastar a regra de que a
prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em situações
excepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de
saúde que inspirem cuidados específicos.
4. O argumento utilizado pelo acórdão a quo, no sentido de que há
notória falta de vagas no sistema prisional não é, por si só,
situação excepcional capaz de justificar a substituição do regime
fechado por um mais brando.
5. É incontroverso que o sistema carcerário brasileiro é caótico e
vive um estado de coisas inconstitucional, responsável pela violação
massiva de direitos fundamentais dos presos, demandando a atuação
cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para
a construção de uma solução satisfatória (ADPF n. 347/DF).
6. O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional
não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar
letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do
contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a
segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as
unidades prisionais do país encontram- se com superlotação de
presos.
7. Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação
dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a
falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se
adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade
principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os
alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual
recomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas.
8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a mera circunstância
de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de
crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a
possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou
fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena [...
] A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da
obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das
instâncias cível e criminal" (REsp n. 1.882.798/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
17/8/2021).
9. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.