Recurso Especial 2.104.738, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.104.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de alimentos, prisão civil e possibilidade apenas em situações extremas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.738 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.104.738, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015, ante a ausência de vagas no sistema penitenciário. 2. O CPC/2015 disciplina de maneira específica o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, dando-lhe carga de eficácia muito maior, com normas de ordem pública, não apenas, mas notadamente pela possibilidade de prisão civil do devedor, o que atrai um interesse do Estado em seu fiel cumprimento, ante a relevância dos direitos em questão, pois a prestação alimentícia, devida nas relações familiares, compõe o núcleo essencial do que cada indivíduo necessita para o atendimento às suas necessidades fundamentais, o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna. 3. O art. 528, § 4º, do CPC/2015 determina que a prisão será cumprida no regime fechado, apenas devendo o inadimplente ser mantido separado dos presos comuns, já que não se trata de prisão criminal e a ela não se aplicam disposições típicas da legislação penal, como a que admite progressão de regime ou sua substituição por outras penas. Diante disso, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em situações excepcionalíssimas, como idade avançada do devedor ou problemas de saúde que inspirem cuidados específicos. 4. O argumento utilizado pelo acórdão a quo, no sentido de que há notória falta de vagas no sistema prisional não é, por si só, situação excepcional capaz de justificar a substituição do regime fechado por um mais brando. 5. É incontroverso que o sistema carcerário brasileiro é caótico e vive um estado de coisas inconstitucional, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos, demandando a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória (ADPF n. 347/DF). 6. O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram- se com superlotação de presos. 7. Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena [... ] A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal" (REsp n. 1.882.798/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 17/8/2021). 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882507, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.104.738, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.104.738 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.738 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 528, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 528, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.104.738 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.104.738 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000882507 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.104.738?
O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000882507, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.738 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000882507 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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