Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 6º, §
1º, DA LINDB. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que é possível a alteração pelo Poder Judiciário da multa
aplicada em Termo de Ajustamento de Conduta quando constatada
manifesta excessividade.
- O fundamento adotado pelo Tribunal originário acerca da
desproporcionalidade do valor da penalidade imposta, por estar
alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser
reexaminado em recurso especial, ante o impedimento imposto pela
Súmula 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a
prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
da Súmula 211/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 6º, §
1º, DA LINDB. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no
sentido de que é possível a alteração pelo Poder Judiciário da multa
aplicada em Termo de Ajustamento de Conduta quando constatada
manifesta excessividade.
2. O fundamento adotado pelo Tribunal originário acerca da
desproporcionalidade do valor da penalidade imposta, por estar
alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser
reexaminado em recurso especial, ante o impedimento imposto pela
Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a
prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.