STJ — 2503225

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3552c192938beb0e8da053e1b693400399af8ae638adf64c550054861620be0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882521
Número de registro na fonte
202303734560
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a3552c192938beb0e8da053e1b693400399af8ae638adf64c550054861620be0
  • Campo documental: /ementa

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Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Uma empresa notificada por poluir um curso d'água pode negociar, em vez de esperar uma ação civil pública, um compromisso formal de corrigir a irregularidade dentro de prazo definido, com multa em caso de descumprimento. Esse instrumento — o termo de ajustamento de conduta, ou TAC — está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985, a lei da ação civil

Trecho de Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ajustamento, conduta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: afb3ab5c0da4a2b6ba2bfdb57907585dee32f47ae1da5b6b92c9df9d7a3f949b
  • Registro documental: a3552c192938beb0e8da053e1b693400399af8ae638adf64c550054861620be0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 6º, § 1º, DA LINDB. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que é possível a alteração pelo Poder Judiciário da multa aplicada em Termo de Ajustamento de Conduta quando constatada manifesta excessividade.
  2. O fundamento adotado pelo Tribunal originário acerca da desproporcionalidade do valor da penalidade imposta, por estar alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser reexaminado em recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 6º, § 1º, DA LINDB. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que é possível a alteração pelo Poder Judiciário da multa aplicada em Termo de Ajustamento de Conduta quando constatada manifesta excessividade. 2. O fundamento adotado pelo Tribunal originário acerca da desproporcionalidade do valor da penalidade imposta, por estar alicerçado no conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser reexaminado em recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.