Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE MANTEVE A NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015 . 2. OFENSA AOS ARTS. 141
E 492 DO CPC/2015 E 406 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Tribunal
Superior entende ser inadmissível recurso especial interposto contra
acórdão da Corte de origem que, julgando agravo interno, mantém a
negativa de seguimento ao apelo excepcional, tendo em vista que "foi
opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos
recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em
caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe
27/5/2022).
- No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do
CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o
prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto
do recurso sido examinado na decisão atacada.
2.1. O
prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso,
as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE MANTEVE A NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015 . 2. OFENSA AOS ARTS. 141
E 492 DO CPC/2015 E 406 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal
Superior entende ser inadmissível recurso especial interposto contra
acórdão da Corte de origem que, julgando agravo interno, mantém a
negativa de seguimento ao apelo excepcional, tendo em vista que "foi
opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos
recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em
caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso
especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe
27/5/2022).
2. No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do
CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o
prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto
do recurso sido examinado na decisão atacada.
2.1. O
prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso,
as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2592283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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