STJ — 2003960

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b45dea493eb3714adcab58464842c1ddf42864b06982ade2c3631c465ceec56a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882529
Número de registro na fonte
202200742017
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003960 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b45dea493eb3714adcab58464842c1ddf42864b06982ade2c3631c465ceec56a. SHA-256 do comentário: 0523cd92156048c6b8514aaeff2bd327c36f333c303120cb099b9f39ffb58acf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b45dea493eb3714adcab58464842c1ddf42864b06982ade2c3631c465ceec56a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARA A MATÉRIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. EXCLUSIVIDADE. LONGO PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO DA POSSE DA ÁREA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O não apontamento de dispositivo legal apto a amparar a tese de não ocorrência da supressio constitui deficiência na fundamentação do recurso especial, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
  2. A alegação de ofensa aos arts. 1.331, § 2º, do CC e 3º da Lei n. 4.591/1964 carece do indispensável prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.
  3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  4. Ultrapassada a inadmissibilidade do apelo especial, incide a Súmula 83 do STJ ao caso, pois, tal como decidido no acórdão recorrido, a jurisprudência des te Tribunal Superior reconhece o direito à continuidade do uso, com exclusividade, de área comum de condomínio por longo período de tempo, em observância à boa-fé objetiva.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. SUPRESSIO. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARA A MATÉRIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. EXCLUSIVIDADE. LONGO PERÍODO DE TEMPO. MANUTENÇÃO DA POSSE DA ÁREA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. 1. O não apontamento de dispositivo legal apto a amparar a tese de não ocorrência da supressio constitui deficiência na fundamentação do recurso especial, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de ofensa aos arts. 1.331, § 2º, do CC e 3º da Lei n. 4.591/1964 carece do indispensável prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Ultrapassada a inadmissibilidade do apelo especial, incide a Súmula 83 do STJ ao caso, pois, tal como decidido no acórdão recorrido, a jurisprudência des te Tribunal Superior reconhece o direito à continuidade do uso, com exclusividade, de área comum de condomínio por longo período de tempo, em observância à boa-fé objetiva. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.