Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO ANULADO POR DOLO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO
ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO ENTRE REBANHO PENHORADO NA EXECUÇÃO E
PAGAMENTO PELO TEMPO DE USO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM DESACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL QUE REPETE OS MESMOS PEDIDOS E FUNDAMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL N. 1.649.530/MT INTERPOSTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E JÁ
DECIDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando que o presente recurso
especial repete exatamente os mesmos argumentos e pedidos formulados
no Recurso Especial n. 1.649.530/MT, o qual foi desprovido por
decisão monocrática deste Relator, deve ser mantida a decisão
agravada que reconheceu a prejudicialidade do recurso.
- Agravo
interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO ANULADO POR DOLO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO
ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO ENTRE REBANHO PENHORADO NA EXECUÇÃO E
PAGAMENTO PELO TEMPO DE USO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM DESACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL QUE REPETE OS MESMOS PEDIDOS E FUNDAMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL N. 1.649.530/MT INTERPOSTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E JÁ
DECIDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que o presente recurso
especial repete exatamente os mesmos argumentos e pedidos formulados
no Recurso Especial n. 1.649.530/MT, o qual foi desprovido por
decisão monocrática deste Relator, deve ser mantida a decisão
agravada que reconheceu a prejudicialidade do recurso.
2. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1651229 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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