STJ — 2597321

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4f357f3953ff3bd02a41cef5a8d65b4ca08130148a85a0137f2ed73bcdccbaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882743
Número de registro na fonte
202400998667
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d4f357f3953ff3bd02a41cef5a8d65b4ca08130148a85a0137f2ed73bcdccbaf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
  2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 19/05/2023 (sexta-feira), publicado em 22/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em 23/05/2023 (terça-feira) e finalizando-se em 13/06/2024 (terça-feira).
  3. O Tribunal de origem certificou nos autos a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia 12/06/2023, data do prazo final para a interposição do recurso, razão pela qual o termo para a apresentação das razões recursais foi prorrogado para 13/06/2023, conforme determina o art. 224, §1º, do CPC/2015. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 20/06/2023. Intempestivo, portanto.
  4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedente" (AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 19/05/2023 (sexta-feira), publicado em 22/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em 23/05/2023 (terça-feira) e finalizando-se em 13/06/2024 (terça-feira). 3. O Tribunal de origem certificou nos autos a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia 12/06/2023, data do prazo final para a interposição do recurso, razão pela qual o termo para a apresentação das razões recursais foi prorrogado para 13/06/2023, conforme determina o art. 224, §1º, do CPC/2015. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 20/06/2023. Intempestivo, portanto. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedente" (AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.