Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- No caso dos autos, o acórdão
recorrido foi disponibilizado em 19/05/2023 (sexta-feira), publicado
em 22/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em
23/05/2023 (terça-feira) e finalizando-se em 13/06/2024
(terça-feira).
- O Tribunal de origem certificou nos autos a
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia
12/06/2023, data do prazo final para a interposição do recurso,
razão pela qual o termo para a apresentação das razões recursais foi
prorrogado para 13/06/2023, conforme determina o art. 224, §1º, do
CPC/2015. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 20/06/2023.
Intempestivo, portanto.
- Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "a decisão de admissibilidade ou certidão de
tempestividade oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo
em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está
submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos
pressupostos do recurso a ela remetido. Precedente" (AgInt no AREsp
n. 1.608.220/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
- Agravo interno
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso
interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2. No caso dos autos, o acórdão
recorrido foi disponibilizado em 19/05/2023 (sexta-feira), publicado
em 22/05/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em
23/05/2023 (terça-feira) e finalizando-se em 13/06/2024
(terça-feira).
3. O Tribunal de origem certificou nos autos a
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no dia
12/06/2023, data do prazo final para a interposição do recurso,
razão pela qual o termo para a apresentação das razões recursais foi
prorrogado para 13/06/2023, conforme determina o art. 224, §1º, do
CPC/2015. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 20/06/2023.
Intempestivo, portanto.
4. Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "a decisão de admissibilidade ou certidão de
tempestividade oriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo
em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está
submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos
pressupostos do recurso a ela remetido. Precedente" (AgInt no AREsp
n. 1.608.220/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
5. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.