Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INSOLVÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
REVALORAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de
que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo ao
deferimento de medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a
demonstração dos requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou
à confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie.
- Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, "a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido"
(AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INSOLVÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
REVALORAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de
que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo ao
deferimento de medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a
demonstração dos requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou
à confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, "a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido"
(AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2025345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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