Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS.
RELATÓRIO MÉDICO. EVIDÊNCIA INSUFICIENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência da Lei n. 14.454/2022, acerca da cobertura de
tratamentos não previstos no rol da ANS, não tem o alcance suscitado
pela agravante, no sentido de considerar o relatório médico anexado
aos autos como evidência científica suficiente para fundamentar o
preenchimento dos requisitos. Na verdade, o novo diploma legal
restou por positivar os critérios delineados pela Segunda Seção
desta Corte de Justiça.
- A controvérsia acerca da cobertura do procedimento médico
postulado foi tratada como matéria exclusivamente de direito.
- A Segunda Seção do STJ, que concluiu que "a cobertura de
tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS
somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a
efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos,
não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que
acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os
contidos no Rol de cobertura mínima" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 08.06.2022, DJe de
03.08.2022).
- Como não houve instrução processual, no presente caso, deve-se
aplicar a jurisprudência que recomenda o retorno dos autos à origem
para que seja produzida a necessária prova técnica. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS.
RELATÓRIO MÉDICO. EVIDÊNCIA INSUFICIENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A superveniência da Lei n. 14.454/2022, acerca da cobertura de
tratamentos não previstos no rol da ANS, não tem o alcance suscitado
pela agravante, no sentido de considerar o relatório médico anexado
aos autos como evidência científica suficiente para fundamentar o
preenchimento dos requisitos. Na verdade, o novo diploma legal
restou por positivar os critérios delineados pela Segunda Seção
desta Corte de Justiça.
2. A controvérsia acerca da cobertura do procedimento médico
postulado foi tratada como matéria exclusivamente de direito.
3. A Segunda Seção do STJ, que concluiu que "a cobertura de
tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS
somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a
efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos,
não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que
acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os
contidos no Rol de cobertura mínima" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 08.06.2022, DJe de
03.08.2022).
4. Como não houve instrução processual, no presente caso, deve-se
aplicar a jurisprudência que recomenda o retorno dos autos à origem
para que seja produzida a necessária prova técnica. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.