STJ — 1993285

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4812ac6794c5862ac38d3556c149b92d33e2f68622384fe899b1acaec0af433c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882959
Número de registro na fonte
202200870776
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4812ac6794c5862ac38d3556c149b92d33e2f68622384fe899b1acaec0af433c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. RELATÓRIO MÉDICO. EVIDÊNCIA INSUFICIENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência da Lei n. 14.454/2022, acerca da cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, não tem o alcance suscitado pela agravante, no sentido de considerar o relatório médico anexado aos autos como evidência científica suficiente para fundamentar o preenchimento dos requisitos. Na verdade, o novo diploma legal restou por positivar os critérios delineados pela Segunda Seção desta Corte de Justiça.
  2. A controvérsia acerca da cobertura do procedimento médico postulado foi tratada como matéria exclusivamente de direito.
  3. A Segunda Seção do STJ, que concluiu que "a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 08.06.2022, DJe de 03.08.2022).
  4. Como não houve instrução processual, no presente caso, deve-se aplicar a jurisprudência que recomenda o retorno dos autos à origem para que seja produzida a necessária prova técnica. Precedentes. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. RELATÓRIO MÉDICO. EVIDÊNCIA INSUFICIENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A superveniência da Lei n. 14.454/2022, acerca da cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, não tem o alcance suscitado pela agravante, no sentido de considerar o relatório médico anexado aos autos como evidência científica suficiente para fundamentar o preenchimento dos requisitos. Na verdade, o novo diploma legal restou por positivar os critérios delineados pela Segunda Seção desta Corte de Justiça. 2. A controvérsia acerca da cobertura do procedimento médico postulado foi tratada como matéria exclusivamente de direito. 3. A Segunda Seção do STJ, que concluiu que "a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 08.06.2022, DJe de 03.08.2022). 4. Como não houve instrução processual, no presente caso, deve-se aplicar a jurisprudência que recomenda o retorno dos autos à origem para que seja produzida a necessária prova técnica. Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.