Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE
RECOLHIMENTO. COMPRAVANTE BANCÁRIO AUSENTE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observado pelo Tribunal de origem que houve recolhimento a menor
do preparo e intimado para pagamento da complementação, tal
circunstância fática não afasta a imprescindibilidade de que o valor
restante do preparo venha acompanhado de guia bancária íntegra e do
respectivo comprovante de pagamento, sob pena de decretação da
deserção do recurso, sendo incabível a comprovação posterior, em
razão da preclusão.
- "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo
insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser
considerado deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de
eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da
preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
5/6/2024).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE
RECOLHIMENTO. COMPRAVANTE BANCÁRIO AUSENTE. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Observado pelo Tribunal de origem que houve recolhimento a menor
do preparo e intimado para pagamento da complementação, tal
circunstância fática não afasta a imprescindibilidade de que o valor
restante do preparo venha acompanhado de guia bancária íntegra e do
respectivo comprovante de pagamento, sob pena de decretação da
deserção do recurso, sendo incabível a comprovação posterior, em
razão da preclusão.
2. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo
insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser
considerado deserto. Precedentes. [...] A comprovação posterior de
eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da
preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
5/6/2024).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.