Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DECRETADA NA ORIGEM. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÕES
MONOCRÁTICAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE PRESTAM À
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista
no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo
Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a
citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é
recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa,
sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em
juízo (REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017).
Incidente o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se
prestam à comprovação de divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp
n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n.
2.023.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DECRETADA NA ORIGEM. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÕES
MONOCRÁTICAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE PRESTAM À
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista
no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo
Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a
citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é
recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa,
sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em
juízo (REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017).
Incidente o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se
prestam à comprovação de divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp
n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n.
2.023.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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