STJ — 1974633

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b046cf27a22267d876b32507704fc2003185d4267bf0f497051ffd3ace37b0b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883008
Número de registro na fonte
202103627045
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.974.633 do STJ: contrato de seguro

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.974.633 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, código de defesa do consumidor e indenização securitária negada. Esta página

Trecho de REsp 1.974.633 do STJ: contrato de seguro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7fd16ac209fa429163bc9296feca03ee262dcad8829f7215648b95513ced163f
  • Registro documental: b046cf27a22267d876b32507704fc2003185d4267bf0f497051ffd3ace37b0b4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. INTERESSE SEGURADO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 465/STJ. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ? escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado.
  2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
  3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Precedentes.
  4. A partir do exame dos precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, segundo a qual a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, podem ser destacados os seguintes aspectos: a) o debate se estabeleceu em torno da contratação de seguro para veículos de uso comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas e/ou cargas; b) a negativa de pagamento da indenização securitária apresentava como fundamento, no mais das vezes, o simples descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem segurado.
  5. Hipótese que apresenta peculiaridades que a diferencia dos precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, tendo em vista que o bem segurado ? escavadeira hidráulica ?, além de ser concebido para o desempenho de tarefas que, por sua própria natureza, apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no desenvolvimento de atividade empresarial, e porque havia, no contrato, cláusula expressa prevendo não apenas o dever de comunicar eventual alienação do bem, mas a exclusão da cobertura na hipótese de "transferência do interesse segurado nos bens cobertos, ainda que temporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes bens a terceiros".
  6. Necessidade de revisitação da orientação compendiada na Súmula nº 465/STJ à luz do § 1º do art. 785 do Código Civil, que admite a transferência do contrato nominativo de seguro de coisa a terceiro, com a alienação ou cessão do interesse segurado, condicionando seus efeitos, contudo, à comunicação do fato à seguradora.
  7. Cláusula contratual suficientemente clara quanto à isenção de responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado, com pleno atendimento ao dever de informação (art. 6º, VIII, do CDC).
  8. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. INTERESSE SEGURADO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 465/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ? escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Precedentes. 4. A partir do exame dos precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, segundo a qual a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, podem ser destacados os seguintes aspectos: a) o debate se estabeleceu em torno da contratação de seguro para veículos de uso comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas e/ou cargas; b) a negativa de pagamento da indenização securitária apresentava como fundamento, no mais das vezes, o simples descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem segurado. 5. Hipótese que apresenta peculiaridades que a diferencia dos precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, tendo em vista que o bem segurado ? escavadeira hidráulica ?, além de ser concebido para o desempenho de tarefas que, por sua própria natureza, apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no desenvolvimento de atividade empresarial, e porque havia, no contrato, cláusula expressa prevendo não apenas o dever de comunicar eventual alienação do bem, mas a exclusão da cobertura na hipótese de "transferência do interesse segurado nos bens cobertos, ainda que temporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes bens a terceiros". 6. Necessidade de revisitação da orientação compendiada na Súmula nº 465/STJ à luz do § 1º do art. 785 do Código Civil, que admite a transferência do contrato nominativo de seguro de coisa a terceiro, com a alienação ou cessão do interesse segurado, condicionando seus efeitos, contudo, à comunicação do fato à seguradora. 7. Cláusula contratual suficientemente clara quanto à isenção de responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado, com pleno atendimento ao dever de informação (art. 6º, VIII, do CDC). 8. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.