Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. INTERESSE
SEGURADO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 465/STJ.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a
hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é
válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ?
escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da
seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado.
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica
o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação
pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo
que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade
comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.
Precedentes.
- A partir do exame dos precedentes que deram origem à Súmula nº
465/STJ, segundo a qual a seguradora não se exime do dever de
indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia
comunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco,
podem ser destacados os seguintes aspectos: a) o debate se
estabeleceu em torno da contratação de seguro para veículos de uso
comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas
e/ou cargas; b) a negativa de pagamento da indenização securitária
apresentava como fundamento, no mais das vezes, o simples
descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem
segurado.
- Hipótese que apresenta peculiaridades que a diferencia dos
precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, tendo em vista que
o bem segurado ? escavadeira hidráulica ?, além de ser concebido
para o desempenho de tarefas que, por sua própria natureza,
apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no
desenvolvimento de atividade empresarial, e porque havia, no
contrato, cláusula expressa prevendo não apenas o dever de comunicar
eventual alienação do bem, mas a exclusão da cobertura na hipótese
de "transferência do interesse segurado nos bens cobertos, ainda que
temporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes
bens a terceiros".
- Necessidade de revisitação da orientação compendiada na Súmula nº
465/STJ à luz do § 1º do art. 785 do Código Civil, que admite a
transferência do contrato nominativo de seguro de coisa a terceiro,
com a alienação ou cessão do interesse segurado, condicionando seus
efeitos, contudo, à comunicação do fato à seguradora.
- Cláusula contratual suficientemente clara quanto à isenção de
responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse
segurado, com pleno atendimento ao dever de informação (art. 6º,
VIII, do CDC).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. INTERESSE
SEGURADO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 465/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a
hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é
válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ?
escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da
seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica
o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação
pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo
que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade
comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.
Precedentes.
4. A partir do exame dos precedentes que deram origem à Súmula nº
465/STJ, segundo a qual a seguradora não se exime do dever de
indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia
comunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco,
podem ser destacados os seguintes aspectos: a) o debate se
estabeleceu em torno da contratação de seguro para veículos de uso
comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas
e/ou cargas; b) a negativa de pagamento da indenização securitária
apresentava como fundamento, no mais das vezes, o simples
descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem
segurado.
5. Hipótese que apresenta peculiaridades que a diferencia dos
precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, tendo em vista que
o bem segurado ? escavadeira hidráulica ?, além de ser concebido
para o desempenho de tarefas que, por sua própria natureza,
apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no
desenvolvimento de atividade empresarial, e porque havia, no
contrato, cláusula expressa prevendo não apenas o dever de comunicar
eventual alienação do bem, mas a exclusão da cobertura na hipótese
de "transferência do interesse segurado nos bens cobertos, ainda que
temporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes
bens a terceiros".
6. Necessidade de revisitação da orientação compendiada na Súmula nº
465/STJ à luz do § 1º do art. 785 do Código Civil, que admite a
transferência do contrato nominativo de seguro de coisa a terceiro,
com a alienação ou cessão do interesse segurado, condicionando seus
efeitos, contudo, à comunicação do fato à seguradora.
7. Cláusula contratual suficientemente clara quanto à isenção de
responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse
segurado, com pleno atendimento ao dever de informação (art. 6º,
VIII, do CDC).
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.