Recurso Especial 1.974.633, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.974.633 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, código de defesa do consumidor e indenização securitária negada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.974.633 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.974.633, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ? escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Precedentes. 4. A partir do exame dos precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, segundo a qual a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, podem ser destacados os seguintes aspectos: a) o debate se estabeleceu em torno da contratação de seguro para veículos de uso comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas e/ou cargas; b) a negativa de pagamento da indenização securitária apresentava como fundamento, no mais das vezes, o simples descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem segurado. 5. Hipótese que apresenta peculiaridades que a diferencia dos precedentes que deram origem à Súmula nº 465/STJ, tendo em vista que o bem segurado ? escavadeira hidráulica ?, além de ser concebido para o desempenho de tarefas que, por sua própria natureza, apresentam elevado grau de risco, era efetivamente utilizado no desenvolvimento de atividade empresarial, e porque havia, no contrato, cláusula expressa prevendo não apenas o dever de comunicar eventual alienação do bem, mas a exclusão da cobertura na hipótese de "transferência do interesse segurado nos bens cobertos, ainda que temporariamente, através de arrendamento, cessão ou locação destes bens a terceiros". 6. Necessidade de revisitação da orientação compendiada na Súmula nº 465/STJ à luz do § 1º do art. 785 do Código Civil, que admite a transferência do contrato nominativo de seguro de coisa a terceiro, com a alienação ou cessão do interesse segurado, condicionando seus efeitos, contudo, à comunicação do fato à seguradora. 7. Cláusula contratual suficientemente clara quanto à isenção de responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado, com pleno atendimento ao dever de informação (art. 6º, VIII, do CDC). 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883008, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.974.633, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.974.633 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.974.633 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 785 do Código Civil de 2002 e art. 785, § 1º do Código Civil de 2002. No outro extremo, o art. 785, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.974.633

O julgamento invoca Súmula 465 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.974.633 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 785 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.974.633 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000883008 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de seguro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.974.633?

A Súmula 465 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de setembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica contrato de seguro resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.974.633 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000883008 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de seguro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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